Direito Civil
Inventário extrajudicial — quando é cabível e quais documentos exigir
Requisitos legais, hipóteses de cabimento e organização documental do inventário feito em cartório.
- Autor
- Dra. Fernanda Teodoro · OAB/PA 12.069
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O inventário extrajudicial é o procedimento de partilha de bens feito em tabelionato de notas, sem necessidade de intervenção judicial. Previsto na Lei nº 11.441/2007 e regulamentado pela Resolução nº 35/2007 do CNJ, é caminho consolidado para reduzir tempo e custo da transmissão sucessória, quando preenchidos os requisitos legais.
Requisitos para o procedimento
Para que o inventário possa ser lavrado por escritura pública, exige-se:
- Consenso entre todos os herdeiros, todos maiores e capazes.
- Ausência de testamento válido — exceção feita às hipóteses admitidas pela jurisprudência recente do STJ quanto a testamentos já caducos ou expressamente afastados.
- Presença de advogado comum ou de advogados das partes na lavratura.
- Quitação tributária prévia (ITCMD, entre outros).
Quando o procedimento judicial é necessário
A presença de herdeiro menor, incapaz, divergência entre os herdeiros ou existência de testamento que não tenha sido objeto de procedimento próprio leva o inventário para a via judicial. A separação entre os ritos preserva a tutela jurisdicional sobre os interesses indisponíveis.
Documentos comumente solicitados
Cada cartório pode exigir documentação complementar; em geral, são pedidos:
- Certidão de óbito do autor da herança.
- Documentos pessoais do falecido, cônjuge e herdeiros.
- Pacto antenupcial ou certidão de casamento, conforme regime.
- Certidões negativas (Receita Federal, Estado, Município).
- Documentos dos bens — matrículas atualizadas, registros de veículos, extratos bancários.
Aspectos a observar antes de iniciar
- Custas e ITCMD: planejamento prévio do tributo evita atraso.
- Bens em outros estados: pode haver necessidade de inventário complementar.
- Empresas: a partilha de quotas e ações pede análise societária.
- Imóveis com inconsistência registral: muitas vezes exigem retificação prévia.
Quando a partilha é total e quando é parcial
A partilha pode ser total ou parcial, esta última útil quando há urgência em destinar determinado bem específico. O procedimento parcial não dispensa o inventário completo posterior.
A análise jurídica preliminar identifica, em poucas reuniões, se o caso comporta a via extrajudicial ou se exige rito judicial, evitando retrabalho documental e tributário.